domingo, junho 13, 2010

300 III - INFRA-ESTRUTURAS DE TELECOMUNICAÇÕES EM LOTEAMENTOS, URBANIZAÇÕES E CONJUNTOS DE EDIFÍCIOS (ITUR) - Infohabitar 300 III


artigo de Eduardo Jorge Simões Ganilho

Infohabitar, Ano VI, n.º 300 - III

Nota prévia à edição n.º 300 do Infohabitar


Caros leitores do Infohabitar, porque o nº 300 de uma revista é sempre uma ocasião muito especial - a próxima será o nº 500 mas para esse haveremos de fazer algo mais substancial - solicitámos aos leitores o envio de colaborações para constituir um nº 300 especial; e estamos muito satisfeitos pois foram-nos enviados três excelentes textos/artigos que estamos a editar na sequência do respectivo envio e em "três edições 300" consecutivas, a saber: a 300 - I (há duas semanas); a 300 - II (na semana passada); e a 300 - III, a presente edição).

Foram/são os seguintes os títulos e os autores desses textos e artigos, que muito se agradecem:

"Simples e breves palavras para Nuno Teotónio Pereira" - por Maria Tavares, membro do Grupo Habitar - na edição de há duas semanas.

"Habitação em Lisboa: Memória do GTH – 50 ANOS", seguido de "O GTH e o papel do engenheiro Jorge Carvalho de Mesquita" - por Jorge Mangorrinha - na edição da semana passada.

"Infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR), Projecto" - por Eduardo Jorge Simões Ganilho - na presente edição. Bem a proósito comenta-se que o Dr. Edurdo Ganilho é também membro do Grupo Habitar (GH), ficando evidenciada na presente edição que o perfil do GH é muito amplo e abarca matérias técnicas multidisciplinares.

Com as melhores saudações,


António Baptista Coelho - Pres. Dir. do GH
Defensor de Castro - Vice Pres. Dir. do GH



Fig., conjunto da Cooperativa NHC no Zambujal, Amadora




Fig. conjunto da Cooperativa Coobital em Faro


INFRA-ESTRUTURAS DE TELECOMUNICAÇÕES EM LOTEAMENTOS, URBANIZAÇÕES E CONJUNTOS DE EDIFÍCIOS (ITUR)
PROJECTO

artigo de Eduardo Jorge Simões Ganilho

Resumo
Este artigo apresenta de uma forma resumida alguns aspectos relacionados com as infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR), nomeadamente, a qualificação do projectista e suas obrigações, e os elementos obrigatórios do projecto técnico ITUR.
Palavras-chave: projectista, qualificação do projectista, obrigações do projectista


1. Introdução

Hoje, Portugal apresenta um significativo desenvolvimento no sector das comunicações, tal como na generalidade dos países da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico).

As comunicações electrónicas estão a evoluir para um modelo de redes convergentes de multi-serviços, baseadas em tecnologias integradoras, designadas genericamente por redes de nova geração (RNG).

As RNG possuem potencialidades que ultrapassam a forma como é hoje percepcionado o mercado das comunicações. Trata-se de plataformas de convergência tecnológica que permitem um novo patamar na oferta de serviços de banda larga (1) quer pelas prestações que integram (televisão, Internet, voz, aplicações interactivas, etc.) quer pelas funcionalidades que permitem disponibilizar ao utilizador final, como é referido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2008.

Com o objectivo de dar execução às orientações estratégicas estabelecidas naquela Resolução, para o desenvolvimento e promoção do investimento em redes de nova geração, o Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas (2), veio estabelecer um conjunto de obrigações aplicáveis às diversas entidades envolvidas (Estado, Regiões Autónomas, Autarquias Locais, empresas públicas, concessionárias e, genericamente, às entidades que detenham infra-estruturas que se integrem em domínio público) com o objectivo de garantir o acesso, pelas empresas de comunicações electrónicas, às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas.

Por outro lado, tendo em atenção a recente alteração do regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, decorrente da publicação da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, dada a interligação das matérias e, tornando-se necessário colmatar a omissão (referida no Decreto-Lei n.º 258/2009) resultante do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, ao nível da prossecução das actividades de fiscalização que foram atribuídas ao ICP-ANACOM (3), foi esta entidade dotada dos meios que lhe permitam exercer os deveres que lhe são atribuídos por aquele Decreto-Lei.

Tendo presente que o termo de responsabilidade é um instrumento fundamental na economia do regime legal aplicável, uma vez que é através dessa declaração que os técnicos envolvidos no projecto e na instalação declaram e atestam que foram cumpridas as normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, é essencial, de acordo com a legislação em vigor, que o ICP-ANACOM tenha acesso e conhecimento dos termos de responsabilidade emitidos por parte dos projectistas e técnicos no âmbito dos ITUR (infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios).

O desenvolvimento das actividades económicas e sociais, os enormes progressos tecnológicos verificados e as novas exigências decorrentes do ambiente concorrencial estabelecido em Portugal, impuseram a necessidade de formular regras técnicas para o projecto, instalação e gestão das ITUR.


2. Constituição das ITUR
As Infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios, de acordo com o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 123/2009 (4) (com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro) - que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas e que a partir de agora se designa por RJICE -, são constituídas por: (i) espaços para a instalação de tubagem, cabos, caixas e câmaras de visita, armários para repartidores de edifício e para instalação de equipamentos e outros dispositivos; (ii) rede de tubagens ou tubagem para a instalação dos diversos cabos, equipamentos e outros dispositivos, incluindo, nomeadamente, armários de telecomunicações, caixas e câmaras de visita; (iii) cablagem, nomeadamente, em par de cobre, em cabo coaxial e em fibra óptica para ligação às redes públicas de comunicações; (iv) sistemas de cablagem do tipo A (sistemas de cablagem, incluindo antenas, para a recepção e distribuição de sinais sonoros e televisivos por via hertziana terrestre); (v) instalações eléctricas de suporte a equipamentos e sistema de terra; (vi) sistemas de cablagem para uso exclusivo do loteamento, urbanização ou conjunto de edifícios, nomeadamente domótica (5), videoportaria e sistemas de segurança.


3. Infra-estruturas obrigatórias nos loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios

Nos loteamentos e urbanizações é obrigatória, de acordo com o previsto no capítulo V do RJICE e no Manual ITUR (conjunto das prescrições técnicas de projecto, instalação e ensaio, bem como das especificações técnicas de materiais, dispositivos e equipamentos, que constituem as ITUR), a instalação das seguintes infra-estruturas: (i) espaços para a instalação de tubagem, cabos, equipamentos e outros dispositivos, incluindo, nomeadamente, armários de telecomunicações, caixas e câmaras de visita; (ii) rede de tubagens ou tubagem para a instalação dos diversos cabos, equipamentos e outros dispositivos.

O regime jurídico aplicável às Infra-estruturas de Telecomunicações em Loteamentos, Urbanizações e Conjunto de edifícios (ITUR), consagra a obrigatoriedade de construção das ITUR em duas realidades distintas (ANACOM, 2009a): (i) as ITUR públicas, situadas em áreas públicas, as quais são obrigatoriamente constituídas por tubagem (6); (ii) as ITUR privadas, situadas em conjuntos de edifícios, as quais são constituídas por tubagem e cablagem (7).

Nos conjuntos de edifícios, além da infra-estrutura referida no número anterior, é ainda obrigatória a instalação de cablagem em par de cobre, em cabo coaxial e em fibra óptica para ligação às redes públicas de comunicações electrónicas, bem como instalações eléctricas de suporte a equipamentos e sistemas de terra.

No projecto, na instalação e na utilização das infra-estruturas de telecomunicações deve ser assegurado o sigilo das comunicações, a segurança e a não interferência entre as infra-estruturas de cablagem instaladas.


4. Projectos técnicos de ITUR
A instalação das ITUR obedece a um projecto técnico elaborado por um projectista, de acordo com o disposto no capítulo V do RJICE e no Manual ITUR.

Os projectos técnicos devem ser instruídos com declaração dos projectistas legalmente habilitados que ateste a observância das normas gerais e específicas constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis (8).

4.1 Qualificação do projectista ITUR

Define-se «Projectista ITUR», a pessoa singular ou colectiva habilitada a proceder à elaboração de projectos de instalação e alteração de infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (alínea o, do artigo 3.º, do RJICE).

De acordo com o artigo 37.º do RJICE, podem ser projectistas ITUR (ver figura 1):

- Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos em associações públicas de natureza profissional (Ordem dos Engenheiros e Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos) que, nos termos da lei que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, se considerem habilitados para o efeito (9);

- As pessoas colectivas que tenham a colaboração de, pelo menos, um engenheiro ou um engenheiro técnico que cumpra os requisitos referidos anteriormente.


Figura 1 - Qualificação do Projectista


4.2 Obrigações do projectista ITUR
Constituem obrigações do projectista ITUR, de acordo com o artigo 39.º do RJICE:

- A elaboração dos projectos de acordo com as normas técnicas aplicáveis;

- Disponibilizar ao promotor da obra e ao ICP-ANACOM o termo de responsabilidade (ver anexo) que ateste a observância das normas gerais e específicas constantes das disposições legais regulamentares aplicáveis (artigo 36.º do RJICE);

- Assegurar, por si ou por seu mandatário, o acompanhamento da obra, assinalando no respectivo livro de obra o andamento dos trabalhos e a qualidade de execução da mesma, bem como a confirmação final, obrigatória, no respectivo livro, de que a instalação se encontra de acordo com o projecto.


4.3 Elementos do projecto técnico ITUR

O projecto técnico ITUR deve incluir, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

- Informação identificadora do projectista ITUR que assume a responsabilidade pelo projecto, nos termos do artigo 36.º do RJICE, nomeadamente com indicação do número de inscrição em associação pública de natureza profissional (10);

- Identificação da operação de loteamento, obra de urbanização, ou conjunto de edifícios a que se destina, nomeadamente da sua finalidade;

- Memória descritiva contendo, nomeadamente: (i) a descrição genérica da solução adoptada com vista à satisfação das disposições legais e regulamentares em vigor; (ii) a indicação das características dos materiais, dos elementos de construção, dos sistemas, equipamentos e redes associadas às instalações técnicas; (iii) os pressupostos que foram considerados, nomeadamente as características dos interfaces técnicos de acesso de redes públicas de comunicações electrónicas; (iv) as características técnicas a que devem obedecer os equipamentos, materiais e componentes que irão ser utilizados na infra-estrutura;

- Medições e mapas de quantidade de trabalhos, dando a indicação da natureza e quantidade dos trabalhos necessários para a execução da obra;

- Orçamento baseado na espécie e quantidade de trabalhos constantes das medições;

- Outros elementos estruturantes do projecto, nomeadamente fichas técnicas, plantas topográficas, esquemas da rede de tubagem e cablagem, quadros de dimensionamento, cálculos de níveis de sinal, esquemas de instalação eléctrica e terras das infra-estruturas, análise das especificidades das ligações às infra-estruturas de telecomunicações das empresas de comunicações electrónicas.

A elaboração de um projecto é apoiada num conjunto de metodologias e regras técnicas e regulamentares, com o objectivo de concretizar a satisfação de necessidades funcionais específicas. A figura 2 representa o diagrama do processo associado a elaboração de um projecto.



Figura 2 - Diagrama de um processo associado à elaboração de um projecto
(Fonte: Baseado em ANACOM (2009a:46)


5. Algumas considerações

O progresso tecnológico verificado, o desenvolvimento das actividades económicas e sociais e as novas exigências decorrentes do ambiente concorrencial estabelecido em Portugal, impuseram a necessidade de criar regras técnicas para o projecto (instalação e gestão) das Infra-estruturas de Telecomunicações em Loteamentos, Urbanizações e Conjunto de edifícios (ITUR).

A responsabilidade pela elaboração do projecto (e, também, pela execução e pela fiscalização) de infra-estruturas telecomunicações em urbanizações, face às exigências técnicas do mesmo, deverá ser assumida por projectistas, com competência reconhecida por associação pública profissional (Ordem dos Engenheiros ou Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos), de acordo com o grau de complexidade e categoria da obra em questão, através de termo de responsabilidade.

A elaboração de um projecto de Infra-estruturas de Telecomunicações em Loteamentos, Urbanizações e Conjunto de Edifícios deverá ser apoiada num conjunto de metodologias e regras técnicas e regulamentares, com o objectivo de concretizar a satisfação de necessidades funcionais específicas.


6. Referências bibliográficas

ANACOM (2009a). Manual ITUR – Infra-estrutura de Telecomunicações em Loteamentos, Urbanizações e Conjunto de Edifícios, ANACOM, Lisboa, 1.ª Edição.

ANACOM (2009b). Termo de Responsabilidade pelo Projecto ITUR http://www.anacom.pt.

Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio - Define o Regime Jurídico da Construção, do Acesso e da Instalação de Redes e Infra-estruturas de Comunicações Electrónicas, Diário da República n.º 98, 1.ª Série, pp. 3253-3279.

Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro - Primeira Alteração do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, Diário da República n.º 187, 1.ª Série, pp. 6883-6910.

Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro - Aprova os Estatutos do ICP - Autoridade Nacional das Comunicações (ICP - ANACOM), Diário da República n.º 283, 1.ª Série-A, pp. 7918-7928.

Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, http://www.priberam.pt.

Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho - Aprova o Regime Jurídico que Estabelece a Qualificação Profissional Exigível aos Técnicos Responsáveis pela Elaboração e Subscrição de Projectos, pela Fiscalização de Obra e pela Direcção de Obra, que não Esteja Sujeita a Legislação Especial, e os Deveres que lhes são Aplicáveis e Revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, Diário da República n.º 127, 1.ª Série, pp. 4276- 4285.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2008, de 30 de Julho - Define como Prioridade Estratégica para o País no Sector das Comunicações Electrónicas a Promoção do Investimento em Redes de Nova Geração, Diário da República n.º 146, Série I, pp. 5110-5113.


Anexo

Nos termos do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio (que estabelece o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas), com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro, o técnico projectista de ITUR (11) tem a obrigação de emitir um termo de responsabilidade pelo projecto, em que ateste a observância das normas jurídicas e técnicas aplicáveis. Este termo deve ser disponibilizado à ANACOM e ao promotor da obra.

A seguir apresenta-se o modelo de «Termo de responsabilidade pelo projecto ITUR» aprovado pela ANACOM, entidade competente para o efeito.





Fig. 03: o modelo de «Termo de responsabilidade pelo projecto ITUR» aprovado pela ANACOM, entidade competente para o efeito.


Notas:

(1) Termo que se refere normalmente a uma ligação de velocidades superiores às conseguidas com os modems analógicos e as ligações RDIS, isto é, acima dos 128 Kbits por segundo no download - acto de transferir um ficheiro/programa de um computador remoto para outro computador através da rede. RDIS, iniciais de Rede Digital com Integração de Serviços, é o termo usado em Portugal para designar o ISDN (Integrated Services Digital Network). Na sua versão básica, uma linha RDIS fornece dois canais de comunicação digital de 64 kbps cada um, os quais podem ser usados separadamente ou em conjunto, para uma largura de banda total de 128 kbps. Kbits (milhares de bits por segundo) é uma unidade de medida que serve para quantificar a velocidade de transmissão de dados numa rede de comunicações.

(2) O Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro, introduz algumas rectificações em diversos artigos e republica, em anexo, o Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, com a redacção actualizada.

(3) ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) é, desde 6 de Janeiro de 2002, a nova designação do Instituto das Comunicações de Portugal, em resultado da entrada em vigor dos seus novos estatutos (Decreto-Lei n.º 309/2001).

(4) De acordo com o n.º 4 do artigo 1.º, o regime previsto no RJICE não se aplica às redes privativas dos órgãos políticos de soberania, do Ministério da Defesa Nacional, ou sob sua responsabilidade, às redes das forças e serviços de segurança, de emergência e de protecção civil, sem prejuízo da possibilidade de estas entidades, querendo, poderem disponibilizar acesso às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que detenham, nos termos previstos naquele Decreto-Lei.

(5) Conjunto das técnicas e dos estudos tendentes a integrar no habitat todos os automatismos em matéria de segurança, de gestão de energia, de comunicação, etc. (Dicionário Priberam da Língua Portuguesa).

(6) A tubagem principal da ITUR pública será interligada com a rede pública, num ou mais pontos fronteira (ANACOM, 2009a).

(7) A tubagem principal da ITUR privada será interligada com a rede pública num ou mais pontos fronteira, nomeadamente no ATU (Armário de Telecomunicações de Urbanização). A tubagem principal da ITUR privada será interligada com a ITUR pública num ou mais pontos fronteira, nomeadamente no ATU. O ATU deve estar dotado de condições de arrefecimento por convecção, ou por ventilação forçada (ANACOM, 2009a).

(8) A declaração reveste a natureza de um termo de responsabilidade dispensando a apreciação prévia dos projectos por parte dos serviços municipais.

(9) As associações públicas de natureza profissional referidas devem disponibilizar ao ICP-ANACOM, informação relativa aos técnicos que consideram habilitados para realizar projectos ITUR. Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e habilitados como técnicos ITUR actualizem os respectivos conhecimentos.

(10) Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, do RJICE, as pessoas colectivas só podem ser projectistas se tiverem a colaboração de, pelo menos, um engenheiro ou um engenheiro técnico que cumpra os requisitos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º do RJICE: Podem ser projectistas ITUR «Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos em associações públicas de natureza profissional que, nos termos da lei que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, se considerem habilitados para o efeito».

(11) No caso do técnico instalador ITUR, este tem a obrigação de emitir um termo de responsabilidade de execução das ITUR, o qual deve ser disponibilizado ao promotor da obra, ao proprietário ou, no caso de conjunto de edifícios, à respectiva administração, bem como à ANACOM.


Infohabitar, Ano VI, n.º 300 - III
Infohabitar a Revista do Grupo Habitar
Editor: António Baptista Coelho
Edição de José Baptista Coelho
Lisboa, Encarnação - Olivais Norte, 13 de Junho de 2010

1 comentário :

Anónimo disse...

Essa infraestrutura está muito bem feita, e parece que o trabalho do eletricista está bem terminado.
Parabéns!