domingo, novembro 27, 2011

371 - PATRIMÓNIO CLASSIFICADO: O Caso do LNEC - Infohabitar 371

Infohabitar, Ano VII, n.º 371


PATRIMÓNIO CLASSIFICADO: O Caso do LNEC
Artigo de Eduardo Jorge Simões Ganilho

Nota prévia à presente edição:

Antes de se editar o artigo desta semana relembram-se os leitores relativamente à realização no LNEC, no próximo dia 6 de Dezembro, de uma nova Sessão Técnica Edifícios sobre a temática dos "Riscos Ambientais: o caso da erosão costeira", uma sessão que é coordenada pelo Doutor João Lutas Craveiro, investigador do LNEC e membro do Grupoabitar.



fig. 00

Nesta sessão técnica serão abordados os conceitos fundamentais relativos a uma gestão integrada das zonas costeiras e exploram-se perspectivas de abordagem sociológica sobre os riscos ambientais e as vulnerabilidades sociais.

Durante o século XXI as questões ambientais e, em especial os riscos derivados das alterações climáticas e das formas de uso e ocupação dos solos, representam um dos mais sérios desafios para a gestão sustentável dos territórios e a promoção do bem-estar e segurança das populações humanas. No caso da erosão costeira e da eventual subida do nível dos mares, faz-se notar que o risco de galgamento oceânico e a ocorrência de inundações costeiras são cenários plausíveis que requerem o desenvolvimento de medidas mitigadoras e adaptativas, com vista a salvaguardar as actividades e as próprias populações que se encontram vulneráveis sobre a linha da costa.

Com efeito, Portugal, com cerca de 950 km de costa continental, grande parte dela formada por zonas de praia ou por falésias de baixa altitude (60% e 35% respectivamente), apresenta-se como um caso de estudo particularmente sensível ao problema da erosão costeira. Acrescente-se ainda que as zonas costeiras continentais portuguesas traduzem uma importância demográfica e económica muito significativa, cativando cerca de ¾ da população residente, e produzindo 85% da riqueza do País.

As maiores aglomerações urbanas e áreas metropolitanas situam-se também em zonas costeiras, solicitando o desenvolvimento de políticas públicas que associem intimamente a gestão dos riscos ambientais com os tipos de ordenamento do território e a expansão urbana.

Serão apresentados resultados e metodologias de projectos de investigação em curso no LNEC sobre a erosão costeira (projectos RENCOASTAL e ANCORIM) que exploram as relações interdisciplinares entre a engenharia civil e as ciências sociais e naturais.

Elementos complementares informativos sobre esta sessão e todos os elementos necessários para a respectiva inscrição estão disponíveis na respectiva página do LNEC, que em seguida se regista: http://www.lnec.pt/congressos/eventos/pdfs/STE04.pdf

PATRIMÓNIO CLASSIFICADO: O Caso do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC)
Eduardo Jorge Simões Ganilho (1)

Lisboa, 2011

Nota editorial: as imperfeições na marcação de partes de texto em itálico, inexistentes nesta edição do Infohabitar, são da exclusiva responsabilidade da edição do Infohabitar e não do autor do artigo - cujo texto entregue está adequadamente formatado; a razão desta imperfeição tem apenas a ver com dificuldades na edição de texto formatado, que obrigariam a um trabalho extremamente elaborado e difícil de garantir numa edição semanal. Por esta situação apresentam-se as devidas desculpas ao autor do artigo e aos leitores.

Resumo: neste artigo pretende-se debater o assunto referente ao património de interesse público. Pretende-se, também, discutir o caso da classificação como Monumento de Interesse Público (MIP) do Campus do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).



Fig. 01

INTRODUÇÃO

A protecção e a valorização do património cultural, tarefa do Estado, constituem um instrumento primacial de realização da dignidade da pessoa humana, objecto de direitos fundamentais, meio ao serviço da cultura e suporte da independência e identidade de um povo.

O estabelecimento das bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural e do procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime jurídico das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda assentam em dois diplomas considerados fundamentais, a Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro e o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro.

Diversos têm sido os casos de bens objecto de classificação de interesse cultural em Portugal.

Actualmente, é o caso do processo relativo à classificação como Monumento de Interesse Público (MIP) do Campus do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, IP (LNEC, IP). De acordo com o Anúncio n.º 13162/2011, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 182, de 21 de Setembro de 2011, o Campus do LNEC, IP irá ser objecto, caso não sejam apresentadas quaisquer observações no prazo legal, de classificação como Monumento de Interesse Público (MIP), e à fixação da respectiva zona especial de protecção (ZEP).

Pretende-se tratar esta temática, contudo, dado não ser possível fazê-lo agora, dadas as características deste trabalho, o aprofundamento deste assunto ficará para um trabalho futuro.



Fig. 02

INTERESSE CULTURAL

Com o surgimento da Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural, adoptada no dia 16 de Novembro de 1972, no seio da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), na sua décima sétima sessão realizada em Paris, tomou-se consciência que, «o património cultural e o património natural estão cada vez mais ameaçados de destruição, não apenas pelas causas tradicionais de degradação, mas também pela evolução da vida social e económica que as agrava através e fenómenos de alteração ou de destruição ainda mais importantes. Pelo que, a degradação ou o desaparecimento de um bem do património cultural e natural constitui um empobrecimento efectivo do património de todos os povos do mundo» (UNESCO, 1972).

Posteriormente, a Declaração de Budapeste sobre o Património Mundial (UNESCO, 2002), reiterou o carácter universal da Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural (1972) e, consequentemente, «a necessidade de assegurar a sua aplicação ao património em toda a sua diversidade, enquanto instrumento de desenvolvimento sustentável de todas as sociedades, pelo diálogo e pela compreensão mútua».

Com a adesão, relativamente à protecção nacional e protecção internacional do património cultural e natural, cada um dos Estados parte naquela Convenção (2) deverá reconhecer que a obrigação de assegurar a identificação, protecção, conservação, valorização e transmissão às gerações futuras do património cultural e natural situado no seu território constitui obrigação primordial.

Nos últimos anos, diversos bens existentes em Portugal, foram incluídos na Lista do Património Mundial, de acordo com as categorias e critérios estabelecidos no âmbito da UNESCO, sendo exemplos: o Centro Histórico de Angra do Heroísmo nos Açores, o Mosteiro dos Jerónimos e a Torre de Belém em Lisboa, o Mosteiro da Batalha, o Convento de Cristo em Tomar, a Centro Histórico de Évora, o Mosteiro de Alcobaça, a Paisagem Cultural de Sintra, o Centro Histórico do Porto, os Sítios Arqueológicos no Vale do Rio Côa, a Floresta Laurissilva na Madeira, o Centro Histórico de Guimarães, o Alto Douro Vinhateiro, a Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico.

Na instrução do procedimento de classificação (3), a entidade competente, em Portugal, o Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, IP, verifica e documenta o interesse cultural relevante do bem imóvel, designadamente, nos seguintes domínios (artigo 21.º, do Decreto-Lei n.º 309/2009):

i) Histórico;

ii) Paleontológico;

iii) Arqueológico;

iv) Arquitectónico;

v) Artístico;

vi) Etnográfico;

vii) Científico;

viii) Social;

ix) Industrial;

x) Técnico.

O interesse cultural relevante documentado deve demonstrar, separada ou conjuntamente, valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade.

Na instrução do procedimento de classificação são, ainda, identificados e tidos em conta os critérios genéricos de apreciação aplicáveis, bem como o valor cultural que justifica a respectiva graduação, de acordo com o estabelecido na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

A classificação com o grau de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal deve ser justificada em função do valor cultural do bem imóvel na perspectiva da sua protecção e valorização, de acordo com a Lei anteriormente referida (4).

Claro que, deverá haver uma regulação que promova a compatibilização da protecção do património cultural com o ordenamento do território e o desenvolvimento sustentável, tendo em conta o direito do ordenamento do território, da urbanização e da edificação e da reabilitação urbana.



Fig. 03

PATRIMÓNIO CULTURAL E SUA CLASSIFICAÇÃO

Consideram-se bens culturais os bens imóveis e móveis que representem testemunho material com valor de civilização ou de cultura.

De acordo com a Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, integram o património cultural todos os bens que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, devam ser objecto de especial protecção e valorização. Por outro lado, o interesse cultural relevante, designadamente histórico, paleontológico, arqueológico, arquitectónico, linguístico, documental, artístico, etnográfico, científico, social, industrial ou técnico, dos bens que integram o património cultural reflectirá valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade.

Poderá ainda constituir património cultural, como refere aquela Lei, quaisquer outros bens que como tal sejam considerados por força de convenções internacionais que vinculem o Estado Português, pelo menos para os efeitos nelas previstos.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro (5), e o artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, os bens imóveis podem pertencer às categorias de monumento, conjunto ou sítio, nos termos em que tais categorias se encontram definidas no direito internacional. A classificação de um bem imóvel pode abranger, designadamente, prédios rústicos e prédios urbanos, edificações ou outras construções que se incorporem no solo com carácter de permanência, bem como caminhos, jardins, ou praças.

A designação de «monumento nacional» é atribuída aos bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios.

Os bens móveis podem pertencer, entre outras, às categorias indicadas no título VII daquela Lei: (i) património arqueológico, (ii) património arquivístico, (iii) património áudio-visual, (iv) património bibliográfico, (v) património fonográfico, (vi) património fotográfico.

Os bens móveis e imóveis podem ser classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal (6); a graduação do interesse cultural obedece aos critérios previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

Se bem que, para os bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios, adoptar-se-á a designação «monumento nacional, no caso do regime de protecção inerente à classificação como de interesse nacional se mostrar desproporcionado, um bem considera-se de interesse público – por exemplo, monumento de interesse público – ou seja, de um modo geral um bem considera-se de interesse público quando a respectiva protecção e valorização represente ainda um valor cultural de importância nacional, mas para o qual o regime de protecção inerente à classificação como de interesse nacional se mostre desproporcionado.



Fig. 04

CLASSIFICAÇÃO COMO MONUMENTO DE INTERESSE PÚBLICO (MIP) DO CAMPUS DO LNEC

O LNEC (Laboratório Nacional de Engenharia Civil), criado em 1946 na dependência do então Ministério das Obras Públicas e Comunicações, através do Decreto-Lei n.º 35957 de 19 de Novembro, é uma instituição de Ciência e Tecnologia do sector do Estado (7).

O Decreto-Lei n.º 35957, publicado no Diário da República n.º 263, Série I, de 19 de Novembro de 1946, cria no Ministério das Obras Públicas e Comunicações o Laboratório de Engenharia Civil e extingue o então Laboratório de Ensaio e Estudo de Materiais, da Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, e transfere para o novo organismo criado o respectivo pessoal, equipamento e instalações.

De acordo com o artigo 1.º daquele Decreto-Lei: «É criado no Ministério das Obras Públicas e Comunicações o Laboratório de Engenharia Civil, que compreenderá uma secretaria e os seguintes serviços:

1 – Serviço de estudo de processos de construção.

2 – Serviço de estado de estruturas.

3 – Serviço de estudo e ensaio de materiais.»

No mesmo artigo (§ único) é referido que: «É extinto o Laboratório de Ensaios e Estudo de Materiais, da Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, e o respectivo pessoal, equipamento e instalações serão transferidas para o novo organismo criado pelo presente diploma».

Pretendia-se na altura que o Laboratório de Engenharia Civil prestasse os serviços da sua especialidade às entidades oficiais e particulares que os solicitassem e serviria também como «estabelecimento de ensino», prestando o seu concurso às escolas técnicas oficiais nas condições definidas no diploma regulamentar referido no artigo 8.º do Decreto-Lei atrás citado, no qual é dito que: «O Ministro das Obras Públicas e Comunicações, ouvido o Ministro da Educação Nacional, promoverá a publicação de um diploma regulamentar das atribuições e funcionamento do Laboratório».

Dado que se pretendia que servisse também como estabelecimento de ensino, as instalações próprias do Laboratório de Engenharia Civil criado, foram construídas nos terrenos livres do Instituto Superior Técnico, de harmonia com projecto aprovado pelos Ministros das Obras Públicas e comunicações e Educação Nacional (artigo 3.º). Em 1952, ocorreu a inauguração das novas instalações da Avenida do Brasil, onde se encontra presentemente.

Actualmente, com a designação de Laboratório Nacional de Engenharia Civil, IP (LNEC, IP), exerce a sua actividade nos múltiplos domínios da engenharia civil e áreas afins e tem como missão empreender, coordenar e promover a investigação científica e o desenvolvimento tecnológicos necessários ao progresso, à inovação e à boa prática da engenharia civil.

Ancorado no Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitectónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura, de 18 de Março de 2011, é intenção do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, IP (IGESPAR, IP) propor à tutela a classificação como Monumento de Interesse Público, do Campus do LNEC (8), de cerca de 22 hectares, bem como a fixação da respectiva Zona Especial de Protecção (9) (ZEP).

De acordo com o Decreto-Lei n.º 309/2009, a zona especial de protecção (ZEP) tem a extensão e impõe as restrições adequadas em função da protecção e valorização do bem imóvel classificado, podendo especificar, por exemplo, a identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação de bens imóveis ou grupo de bens imóveis. A zona especial de protecção, de acordo com o diploma referido anteriormente, assegura o enquadramento paisagístico do bem imóvel e as perspectivas da sua contemplação, devendo abranger os espaços verdes, nomeadamente jardins ou parques de interesse histórico, que sejam relevantes para a defesa do contexto do bem imóvel classificado.

No caso de não ocorrerem quaisquer observações durante a consulta pública, a classificação e a ZEP tornar-se-ão efectivas após publicação no Diário da República, ficando os imóveis incluídos na ZEP abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º (Transmissão de bens classificados), 37.º (Direito de preferência) e 43.º (Conteúdo da zona especial de protecção) da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e no artigo 43.º (Conteúdo da zona especial de protecção) do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro.



Fig. 05

ALGUMAS CONSIDERAÇÕES

Como vimos é importante que se proteja e valorize o património cultural, sendo essa uma tarefa fundamental do Estado.
Em termos de legislação, em Portugal, existem dois diplomas fundamentais no âmbito do património cultural: o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro e a Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
No caso do património imóvel o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, define o procedimento de classificação de bens culturais imóveis, o regime das zonas de protecção e o estabelecimento das regras para a elaboração do plano de pormenor de salvaguarda.
A Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, como realidade da maior relevância para a compreensão, permanência e construção da identidade nacional.
A classificação como Monumento de Interesse Público, do Campus do LNEC, bem como a fixação da respectiva Zona Especial de Protecção ZEP, é um desafio cultural, mas poderá trazer algumas exigências e limitações, no que se refere ao uso e a obras, conservação e intervenções, que terão de ser cumpridas.

Notas:

(1) PhD, Técnico Superior, Professor do Ensino Superior.

(2) É criado (Artigo 8.º) junto da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, um comité intergovernamental para a protecção do património cultural e natural de valor universal excepcional denominado Comité do Património Mundial, e ainda constituído um fundo para a protecção do património mundial, cultural e natural de valor universal excepcional, denominado Fundo do Património Mundial (Artigo 15.º).

(3) Entende-se por classificação do «acto final do procedimento administrativo mediante o qual se determina que certo bem possui um inestimável valor cultural» (Artigo 18.º, da Lei n.º 107/2001).

(4) Os bens imóveis classificados são identificados através de placa informativa e sinalética adequadas para o efeito.

(5) O Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

(6) Qualquer interessado pode apresentar uma Proposta de Classificação de um imóvel mediante o preenchimento de um requerimento próprio, disponível na página electrónica do IGESPAR, IP: http://www.igespar.pt/media/uploads/formularios/requerimento1.pdf.

(7) Actualmente, é designado por LNEC, IP e está sujeito à tutela do Ministério da Economia e do Emprego, sendo a competência relativa à definição das suas orientações estratégicas exercida em articulação com o Ministério da Educação e da Ciência.

(8) Sito na Av. do Brasil 101, freguesia de São João de Brito, concelho de Lisboa, é limitado a sul pela Av. do Brasil.

(9) Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, IP, Anúncio n.º 13162/2011, Projecto de Decisão relativo à classificação como Monumento de Interesse Público (MIP), do Campus do LNEC.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Anúncio n.º 13162/2011 - Projecto de decisão relativo à classificação como monumento de interesse público (MIP) do Campus do LNEC, freguesia de São João de Brito, concelho de Lisboa, distrito de Lisboa, e à fixação da respectiva zona especial de protecção (ZEP), D.R. n.º 182, Série II de 2011-09-21, Imprensa Nacional Casa da Moeda, Lisboa, pp. 37864-37865.

Decreto-Lei n.º 309/2009, 23 de Outubro - Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda, D.R. n.º 206, Série I de 2009-10-23, Imprensa Nacional Casa da Moeda, Lisboa, pp. 7975-7987.

Decreto-Lei n.º 35957, de 19 de Novembro - Cria no Ministério o Laboratório de Engenharia Civil - Extingue o Laboratório de Ensaio e Estudo de Materiais, da Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, e transfere para o novo organismo criado o respectivo pessoal, equipamento e instalações, D.R. n.º 263, Série I de 1946-11-19, Imprensa Nacional de Lisboa, pp. 1086-1088.

Lei n.º 107/3001, de 8 de Setembro - Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, D.R. n.º 209, Série I-A de 2001-09-08, Imprensa Nacional Casa da Moeda, Lisboa, pp. 5808-5829.

UNESCO (2001). Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural, Paris.

UNESCO (2002). Declaração de Budapeste sobre o Património Mundial, Budapeste.

Ilustração do artigo: as imagens que acompanham este artigo são de António Baptista Coelho

Notas editoriais:

(i) A edição dos artigos no âmbito do blogger exige um conjunto de procedimentos que tornam difícil a revisão final editorial designadamente em termos de marcações a bold/negrito e em itálico; pelo que imperfeições editoriais deste tipo, frequentes no presente artigo, são da exclusiva responsabilidade da edição do Infohabitar, porque uma edição mais perfeita exigiria um esforço editorial muito difícil de garantir considerando o ritmo semanal de edição do Infohabitar.

(ii) Por razões idênticas às que acabaram de ser referidas certas simbologias e certos pormenores editoriais têm de ser simplificados e/ou passados a texto corrido para edição no blogger.

(iii) Embora a edição dos artigos editados no Infohabitar seja ponderada, caso a caso, pelo corpo editorial, no sentido de se tentar assegurar uma linha de edição marcada por um significativo nível técnico, as opiniões expressas nos artigos apenas traduzem o pensamento e as posições individuais dos respectivos autores.


Infohabitar a Revista do Grupo Habitar

Editor: António Baptista Coelho

Edição de José Baptista Coelho

Lisboa, Encarnação - Olivais Norte

PATRIMÓNIO CLASSIFICADO: O Caso do LNEC


Infohabitar, Ano VII, n.º 371, 27 de Novembro de 2011

Sem comentários :